Ceará Acontece: PREFEITO DE MARTINOPOLE NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES

domingo, 1 de setembro de 2013

PREFEITO DE MARTINOPOLE NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 290801/2013

Nomeia os membros da Comissão para realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, a qual é obrigatória, com natureza de condição, para a aquisição da estabilidade.



O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com arrimo no Decreto nº 27, de 16 de agosto de 2013, e

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os avocados no artigo 37 da Constituição Federal, mormente o da legalidade, da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 41 da Constituição Federal, são estáveis, após três anos efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;

CONSIDERANDO que, em consonância com o § 4º do mesmo dispositivo, é obrigatória a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por comissão instituída para essa finalidade, como condição para a aquisição da sobredita estabilidade;

CONSIDERANDO que não houve avaliação especial de nenhum servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, inexistindo, inclusive, ao longo das Administrações pretéritas, qualquer comissão instituída para tal fim;

CONSIDERANDO , ademais, que “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade”, conforme o artigo 20 da Lei Municipal nº 351 de 09 de abril de 2010;

CONSIDERANDO que deve ser também utilizado como baliza da avaliação o que estabelece os artigos 107, 108 e 112 a 117, da Lei Municipal nº 351 de 09 de abril de 2010;

CONSIDERANDO , ainda, que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal;

CONSIDERANDO , por fim, com o fim de assegurar o devido processo legal, que se oportunize o direito à ampla defesa e ao contraditório aos eventuais servidores passíveis de exoneração ou de recondução.

RESOLVE:

Art. 1º Nomeio os membros da Comissão para realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de todos os concursos públicos realizados pela municipalidade.

I – Presidente:

a) ADERALDO FERREIRA DA ROCHA, matriculado sob nº 8880.

II – Secretário:

a) GENNYAGALGANIA FERREIRA SILVA matriculada sob o nº 0891.

III – Membro:

a) MIKAELE SILVA FERREIRA, matriculada sob o nº 0917.

§ 1º O Membro suprirá a falta do Presidente ou do Secretário.

§ 2º Os integrantes da Comissão, em seus trabalhos, não olvidarão os princípios norteadores da Administração Pública, aplicando-os, inclusive, tanto nos atos administrativos discricionários, como nos vinculados.

Art. 2º A avaliação especial é obrigatória, com natureza de condição, para a aquisição da estabilidade.

§1º Serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

§ 2º Serão, outrossim, objeto de avaliação para o desempenho do cargo, subsidiariamente, o que couber nos regramentos dispostos nos artigos 107, 108 e 112 a 117, todos da Lei Municipal nº 351 de 09 de abril de 2010.

§ 3º Poder-se-á exigir dos servidores a documentação que se entender necessária para a comprovação do preenchimento dos critérios basilares para a efetivação, tais como: certidão de antecedentes cíveis e criminais; atestados médicos etc.

Art. 3º As reuniões da Comissão serão registradas em livro de ata, as quais deverão ocorrer com, no mínimo, dois integrantes.

Art. 4º A análise especial da Comissão será dividida em duas fases:

I – Na primeira fase, na qual se avaliará, objetiva e individualmente, os critérios para a efetivação e, preenchidos os requisitos, encaminhar-se-á o relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo para exarar o ato administrativo para declarar a efetivação.

II – Na segunda fase, quanto não for o caso de efetivação descrita no inciso anterior, será oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório aos eventuais servidores passíveis de exoneração ou de recondução, enviando, ao final, ao Chefe do Executivo, relatório individual circunstanciado, no qual se opinará, fundamentadamente, pela exoneração, recondução ou efetivação.

Parágrafo único. As fases da análise especial devem perdurar por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, fundamentadamente, por igual período, pelo Presidente da Comissão.

Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Martinópole/CE, 29 de agosto de 2013.



JAMES MARTINS PEREIRA BARROS

Prefeito Municipal

Publicado por:
Victor Almada
Código Identificador:E72CC13E

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ no dia 30/08/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/

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