Após ver nossa postagem sobre a
divulgação dos nomes dos alunos selecionados para matricula na
EEEP. Guilherme Teles Gouveia, e que os responsáveis teriam que
pagar o transporte escolar, um grupo de 4 alunos procurou a produção do Blog Acontece para
saber mais informações sobre a responsabilidade dos governos no que
diz respeito ao transporte escolar para os mesmos.
A resposta foi bastante objetiva:
—“O governo municipal não tem
obrigação de custear o transporte escolar para alunos de outra rede
de ensino, mas nossa produção se comprometeu de procurar o secretário de educação ou
prefeito para ver a possibilidade.
Para saber qual a posição do governo
municipal sobre o fato, estivemos hoje (23), conversando pessoalmente
com o secretário de educação, Professor Aderaldo e posteriormente
com o prefeito James Bel. A conversa foi bastante proveitosa, haja
vista que os dois demonstraram boa vontade em colaborar, mas a coisa
não é tão simples como se imagina.
“É importante que a diretora da
referida escola apresente uma solicitação para que se possa
analisar a possibilidade, pois juridicamente falando, o município
não pode tomar nem uma decisão que não seja de sua
responsabilidade.” disse o secretário de educação.
Claro que se compreende a aflição dos
pais e, no caso, dos que residem em Martinópole que não tem uma
escola profissionalizante de tempo integral para matricular seus
filhos. Os pais que já sofrem com a deficiência apresentada por
algumas escolas, luta para que seus filhos tenham outras
oportunidades e nada lhe faltem. Entretanto, como ficou demonstrado,
a escola mais próxima com essa modalidade de ensino fica em outro
município.
Desde logo, é oportuno destacar a
atribuição prioritária dos Municípios, a qual compreende o ensino
fundamental e a educação infantil, conforme a
Constituição Federal.
Veja abaixo o que diz a Lei:
A RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE ESCOLAR
Cabe esclarecer, inclusive, que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais. Veja:
Educação (Lei 9394/96), com
dispositivos acrescidos pela Lei 10.709/03, segundo os quais:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
VII - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede estadual.(Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Assim, constata-se que o Município
possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em SUA
rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de
escolas estaduais, por exemplo.
Apesar de delimitar e definir
separadamente a responsabilidade de Estados e Municípios, em relação
ao transporte escolar de seus alunos, a Lei nº 10.709/03, assegura a
possibilidade dos entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a
promover, em sistema de colaboração, o programa do transporte
escolar.
Lei nº 10.709/03 Art. 3º Cabe aos
Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o
disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos
alunos.
Embora o Município não possua a
incumbência do transporte escolar dos alunos da rede estadual, pode
celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a realização do
transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes, se
assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade.
A celebração de convênio é uma
opção dos Estados e Municípios, prevista pelo art. 3º da Lei
10709/03. Naturalmente que essa “articulação” não é
obrigatória, desde que os entes cuidem de manter em perfeito
funcionamento o transporte escolar que melhor atenda aos interesses
dos educandos das suas respectivas redes de ensino.
Registre-se, portanto, que o Município
não possui a obrigação de firmar o convênio, mas que, uma vez o
fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte, nos termos
definidos pelo instrumento.
Feita a leitura das disposições
constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação de fornecer
transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de
convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o prescrito no
art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só
contribuirão para custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
A possibilidade do Município assumir o
transporte escolar da rede estadual está adstrita ao cumprimento dos
requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja,
somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de
responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização
legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a
existência de convênio, ajuste ou congêre. Sem isso, é
irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
Ainda sobre a possibilidade de convênio
para o transporte da rede estadual, vale alertar que, quando o termo
de ajuste referir-se ao transporte de alunos do ensino médio, o
Município só poderá firmá-lo se estiver atendendo plenamente sua
área de atuação e com a utilização de recursos em índices
superiores aos determinados constitucionalmente.
Bom, espero ter contribuído de certa
forma com os esclarecimentos, e, não ter que ouvir novamente alguns
desinformados dizer que é dever do gestor municipal custear transporte para os alunos da rede estadual de ensino. Não quero criar polêmica a respeito do assunto, mas posso dizer que os governos deveriam fazer parcerias e incentivar os jovens a estudarem em escolas profissionalizantes, até pela a falta de novos profissionais no mercado de trabalho.
Fonte:
LDB
Patrícia
Collat Bento Feijó
Advogada,
consultora em direito público, especialista em Educação.
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