O juiz Fernando Teles de Paula
Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o
Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a
pais de estudante universitária morta por policial militar, em 2009.
Conforme os autos (nº
0011989-12.2010.8.06.0001), Francisca Nádia Nascimento Brito, então com 22
anos, estava em parada de ônibus, próxima à Universidade Estadual do Ceará –
Campus Itaperi, onde estudava, quando foi atingida por um tiro na nuca,
disparado por policial que estava dentro de uma topic, na qual ocorreu uma
briga entre torcidas organizadas.
A jovem foi socorrida, mas não
resistiu aos ferimentos e faleceu. Os pais da estudante ingressaram com ação
judicial contra o Estado, pedindo indenização por danos morais e materiais,
além do pagamento de uma pensão mensal.
Em contestação, o ente público alegou
que o PM não estava em serviço no momento do ocorrido, não devendo, portanto,
ser responsabilizado pelos danos causados por alguém que, embora seja um agente
público, não esteja no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou
emprego.
Para o magistrado, esse
argumento não prospera, pois “o agente de segurança pública tem o dever de agir
em situações de flagrância e havia situação de desordem, em que se adequava a
intervenção policial, com moderação”.
O juiz considerou ter ficado
comprovado o despreparo do agente de segurança pública, que, ante um tumulto
que já havia cessado, saca o revólver e dispara contra uma multidão, assumindo
o risco de matar alguém. “Matar uma inocente não é estrito cumprimento do dever
legal, nem exercício regular de direito, o Estado não pode querer legitimar uma
conduta desairosa que fulmina a vida de uma estudante de 22 anos de idade,
alegando simplesmente excludentes de ilicitude, bem como abre uma chaga na vida
de seus familiares, máxime mãe e pai”, afirmou, na sentença.
O magistrado, porém, negou o
pedido de indenização por danos materiais e o pagamento de pensão, por não
terem ficado comprovados nem os custos com funeral, enterro e medicamentos, nem
a relação de dependência financeira dos pais com a filha. A indenização por
danos morais deverá ter correção monetária contada desde o julgamento e juros
de mora a partir do evento danoso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça
da última quinta-feira (10/08).
(TJCE)
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