Com o título “MP e Polícia – Sem
maniqueísmo”, eis artigo do advogado criminalista e professor universitário
Holanda Segundo. Para ele, de repente, não mais que de repente, todos opinam
sobre temas como a derrubada da PEC 37. Confira:
Esta onda de
manifestações recentes no Brasil, apesar das inúmeras conquistas alcançadas,
trouxe um mal: todos viraram, de um dia para o outro, especialistas em assuntos
jurídicos e estão criticando tudo sem um mínimo de critério. A nova moda é uma
corrente sendo compartilhada nas redes sociais, criticando a Lei 12.830,
sancionada pela presidente Dilma em 20.06.2013, sob o argumento que fora
sancionada uma Lei igual à PEC 37, antes desta ser rejeitada.
Pensem e
reflitam antes de compartilhar bobagem, por favor.
A Lei 12.830
foi feita para dar maior autonomia aos Delegados no exercício de suas funções
investigatórias, evitando remoções arbitrárias por interesses políticos e
escusos, como forma de punição ao Delegado, como costuma(va) acontecer. Logo no
art. 1º é dito que “Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida
pelo delegado de polícia.” Em nada interfere, portanto, na investigação feita
pelo Ministério Público.
Ela estatui,
no § 2º do art. 2º, que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a
apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais”.
Aqui, a Lei
não está conferindo privatividade da investigação de crimes ao Delegado, como
faria a PEC37, se aprovada houvesse sido, mas tão somente diz que ao Delegado
cabe conduzir a investigação POR MEIO DO INQUÉRITO POLICIAL. Isso é lógico. O
Ministério Público não conduz investigação criminal por Inquérito POLICIAL,
pois ele não é polícia. Aliás, presidir Inquéritos Policiais jamais foi uma
reivindicação do MP em tempo algum. A investigação do MP é feita através do PIC
– Procedimento Investigativo Criminal, regulado pela Resolução nº 13/2006 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Quando a citada
Lei, em seu art. 2º, § 6º, diz que “o indiciamento, privativo do delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do
fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”, ela
não está retirando nenhum poder de outro órgão, pois o ato de indiciar alguém
só é possível no Inquérito POLICIAL, que só pode ser presidido por Delegado. Na
investigação do MP, através do PIC, não há indiciamento, mas um relatório
concluindo pela presença ou não de indícios de autoria e prova da existência do
crime, que culminará com o oferecimento de Denúncia Criminal pelo próprio MP, o
que, na prática, equivale a um indiciamento, mas sem as formalidades que este
ato implica.
Esta Lei é
extremamente benéfica e traz inúmeras garantias, como a de que “A remoção do
delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado” (art. 2º, § 5º), bem
como impede que o Inquérito seja avocado por superior hierárquico por razões
obscuras ao dispor que “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em
lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior
hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou
nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudique a eficácia da investigação” (art. 2º, § 4º).
Não há
qualquer alteração no panorama jurídico, no que se refere à investigação
criminal do MP, ou seja, esta continua pendente de juízo definitivo acerca do
seu cabimento pelo Pleno do STF.
Passa da
hora de superarmos esse maniqueísmo tolo causado, em parte, pela campanha
panfletária e pouco acadêmica promovida pelo MP contra a PEC37, rotulando-a de
“PEC da Impunidade”. Promotores e Delegados não são mocinhos e bandidos; não há
uma disputa entre o Bem e o Mal. Passada a discussão da PEC37, é hora de se
estimular a cooperação entre as instituições. É hora, mais ainda, de o
Ministério Público, como fiscal da Lei, lutar, com o mesmo afinco que
demonstrou ter para questões de seu interesse institucional, por maiores
garantias, maior autonomia e melhores condições para a tão judiada Polícia
Civil.
Holanda
Segundo,
Advogado
Criminalista
Professor
Universitário.
Blog do
Eliomar.
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