Ceará Acontece: IRMÃOS SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE QUASE R$ 29 MIL POR DANIFICAR CARRO DE VEREADORA

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

IRMÃOS SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE QUASE R$ 29 MIL POR DANIFICAR CARRO DE VEREADORA

O Juiz de direito Fábio Medeiros Falcão de Andrade, em respondência pela Comarca de Martinópole, condenou os irmãos Francisco Reginaldo Linhares Fontenele, Francisco Fontenele Júnior e Francisco Fontenele Filho ao pagamento de quase 29 mil reais de indenização por danos materiais em função de os acusados terem depredado o veículo da vereadora Bruna Sayuri Kiomen Roriz (Bruna Aguiar), no dia 29 de janeiro de 2015.

Segundo os autos (nº 81-67.2015.8.06.0199/0), houve audiência conciliatória, mas as partes não estabeleceram acordo.

Entenda o Caso

Na peça inicial, a autora afirmou que no dia 29 de janeiro de 2015, defronte a Câmara Municipal de Martinópole, os irmãos acima citados, “em um ato de extremo vandalismo e falta de respeito”, danificaram seu carro. Os acusados, contudo, declararam com segurança que não foram eles os autores dos danos.

Em contestação, os irmãos alegaram em preliminar falta de documentos essencial à propositura da ação. Sustentaram ainda que, o “quebra-quebra” promovido na Câmara foi promovido ardilosamente arquitetado pelo prefeito e seus correligionários, inclusive o esposo da vereadora Sr. Joe Hallyson por meio de um aplicativo de celular usado para comunicação. Ainda argumentaram que as alegativas da vereadora não condizem com a realidade fática e que não resta qualquer comprovação do bem danificado. Sem falar ainda que se cogitasse a propriedade do bem, os documentos juntados tratam apenas de mero orçamento, sem as devidas autorizações para execução dos serviços.

Sentença

Após analisar as comprovações contidas no processo e os depoimentos prestados em Juízo, O Juiz de direito Fábio Medeiros Falcão verificou que as justificativas dos acusados não merece amparo.
Diferentemente do que alegam os acusados, a vereadora Bruna Aguiar juntou o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo e cópia da ordem de serviço e demais documentos revelando os danos produzidos em seu veículo. Também apresentou orçamento, fornecido por uma concessionária Toyota, do provável valor do conserto dos danos produzidos no bem.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que ainda que assim não fosse, a defesa não deve ser acatada, visto que para o caso em que se analisa, a prova documental não é indispensável à propositura da ação, podendo a matéria ser provada através de testemunhas.

Ainda segundo o magistrado, além da prova documental apresentada nos autos, a prova testemunhal não deixou incerteza a ocorrência de danos no veículo da vereadora. Os danos são vidros quebrados, lataria amassada e retrovisor quebrado.

O magistrado condenou os três irmãos a pagarem a vereadora, solidariamente, à quantia de R$ 29.951,00 em razão dos danos matérias praticados contra o veículo da mesma. Sobre o valor indenizatório há incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação conforme Artigo 405 do código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento. A decisão foi tomada no dia 27 de julho de 2017.
Veja a sentença AQUI.




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