O Juiz de direito Fábio
Medeiros Falcão de Andrade, em respondência pela Comarca de Martinópole,
condenou os irmãos Francisco Reginaldo Linhares Fontenele, Francisco Fontenele
Júnior e Francisco Fontenele Filho ao pagamento de quase 29 mil reais de
indenização por danos materiais em função de os acusados terem depredado o
veículo da vereadora Bruna Sayuri Kiomen Roriz (Bruna Aguiar), no dia 29 de
janeiro de 2015.
Segundo os autos (nº 81-67.2015.8.06.0199/0),
houve audiência conciliatória, mas as partes não estabeleceram acordo.
Entenda o Caso
Na peça inicial, a autora
afirmou que no dia 29 de janeiro de 2015, defronte a Câmara Municipal de Martinópole, os irmãos acima citados, “em um ato de extremo vandalismo e falta
de respeito”, danificaram seu carro. Os acusados, contudo, declararam com
segurança que não foram eles os autores dos danos.
Em contestação, os irmãos alegaram
em preliminar falta de documentos essencial à propositura da ação. Sustentaram
ainda que, o “quebra-quebra” promovido na Câmara foi promovido ardilosamente arquitetado
pelo prefeito e seus correligionários, inclusive o esposo da vereadora Sr. Joe
Hallyson por meio de um aplicativo de celular usado para comunicação. Ainda argumentaram
que as alegativas da vereadora não condizem com a realidade fática e que não
resta qualquer comprovação do bem danificado. Sem falar ainda que se cogitasse
a propriedade do bem, os documentos juntados tratam apenas de mero orçamento,
sem as devidas autorizações para execução dos serviços.
Sentença
Após analisar as comprovações
contidas no processo e os depoimentos prestados em Juízo, O Juiz de direito
Fábio Medeiros Falcão verificou que as justificativas dos acusados não merece
amparo.
Diferentemente do que alegam os
acusados, a vereadora Bruna Aguiar juntou o Certificado de Registro e
Licenciamento do veículo e cópia da ordem de serviço e demais documentos
revelando os danos produzidos em seu veículo. Também apresentou orçamento,
fornecido por uma concessionária Toyota, do provável valor do conserto dos
danos produzidos no bem.
Ao julgar o caso, o juiz
afirmou que ainda que assim não fosse, a defesa não deve ser acatada, visto que
para o caso em que se analisa, a prova documental não é indispensável à
propositura da ação, podendo a matéria ser provada através de testemunhas.
Ainda segundo o magistrado, além
da prova documental apresentada nos autos, a prova testemunhal não deixou incerteza
a ocorrência de danos no veículo da vereadora. Os danos são vidros quebrados,
lataria amassada e retrovisor quebrado.
O magistrado condenou os três irmãos a pagarem a vereadora, solidariamente, à quantia de R$ 29.951,00 em razão dos danos matérias praticados contra o veículo da mesma. Sobre o valor indenizatório há incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação conforme Artigo 405 do código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento. A decisão foi tomada no dia 27 de julho de 2017.
O magistrado condenou os três irmãos a pagarem a vereadora, solidariamente, à quantia de R$ 29.951,00 em razão dos danos matérias praticados contra o veículo da mesma. Sobre o valor indenizatório há incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação conforme Artigo 405 do código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento. A decisão foi tomada no dia 27 de julho de 2017.
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