Ceará Acontece: MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR PAIS DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE CHOQUE EM BEBEDOURO DA ESCOLA

domingo, 13 de agosto de 2017

MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR PAIS DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE CHOQUE EM BEBEDOURO DA ESCOLA

Os pais de um adolescente que morreu eletrocutado em um bebedouro de uma escola no município de Itapipoca conseguiram na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 100 mil para cada um. Além disso, o ente público deverá pagar R$ 50 mil à irmã da vítima. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “É indiscutível que, no caso dos autos, vislumbra-se um desleixo do Município em não ter retirado o bebedouro da escola ou, pelo menos, em não tê-lo isolado, de modo a evitar danos como o que ocorreu”, disse a relatora.

De acordo com o processo, em 28 de janeiro de 2011, José Cordeiro dos Santos, de 17 anos, foi atingido por uma descarga elétrica ao beber água no bebedouro da escola municipal e faleceu em decorrência do choque. Na ocasião, o menino estava na companhia do pai, trabalhando como servente de pedreiro. Por isso, os genitores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra o município.

Disseram que, após o ocorrido não havia ambulância para socorrer a vítima e que no posto de saúde, a caminho do hospital, quando foi detectado o óbito, o pai da vítima foi orientado a retornar com o corpo do filho para o local do acidente, a fim de aguardar a perícia.

Em contestação, o município disse que não havia vínculo entre o pai da vítima e a escola, motivo pelo qual não fazia sentido ele estar no local naquele momento. Alegou ainda que no dia do acidente a escola não estava funcionando, pois era período de férias. Disse ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o município a pagar R$ 150 mil a título de danos morais para cada um dos pais e R$ 75 mil à irmã da vítima. A título de danos materiais, em favor dos pais, determinou pagamento de 1/3 do salário mínimo, até agosto de 2018, quando o adolescente completaria 25 anos, e 1/6 do salário mínimo até agosto de 2065, quando atingiria 72 anos.

Para reformar a sentença, o município interpôs apelação (nº 0010099-92.2011.8.06.0101) no TJCE. Alegou que a administração pública não tem culpa pelo ocorrido e disse que não agiu de forma direta para ocorrer o acidente. Fez referência ainda ao valor da indenização, não devendo haver o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

Ao julgar o recurso, na sessão da última segunda-feira (07/08), a 3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação a título de danos materiais, e reduziu o valor relativo aos danos morais. “Vale frisar que o fato de o acidente ter ocorrido em período de férias não se presta a excluir a responsabilidade do Município, pois se havia a possibilidade de circulação de pessoas no local, estava presente o risco! Nesse passo, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a omissão do requerido e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar”, disse no voto o desembargador.

Ainda segundo o magistrado, “o simples fato de o bebedouro apresentar um filtro sem condições de uso já era suficiente para que fosse retirado da escola ou desativado, por causar risco à saúde dos usuários. No entanto, mantê-lo ali na situação de precariedade em que se encontrava, com cabos elétricos expostos e danificados, era algo muito mais temerário, sendo presumível que mais cedo ou mais tarde acontecesse uma tragédia”.
(TJ-CE)


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